DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA VERLI à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3083462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA VERLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- OCUPANTE QUE OUTRORA FIGURAVA COMO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DO BEM.
- PROPRIETÁRIO QUE OSTENTA AS FACULDADES DE USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DO BEM, ASSIM COMO DE REAVÊ-LO DE TERCEIROS.
Resultado indicado
Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo se refere à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso o pedido de tutela não seja concedido, casos em que a demora pode comprometer o resultado útil do processo. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO TEIXEIRA DE OLIVEIRA VERLI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. OCUPANTE QUE OUTRORA FIGURAVA COMO DEVEDOR FIDUCIÁRIO DO BEM. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSTERIOR ALIENAÇÃO. PROPRIETÁRIO QUE OSTENTA AS FACULDADES DE USO, GOZO E DISPOSIÇÃO DO BEM, ASSIM COMO DE REAVÊ-LO DE TERCEIROS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERICULUM IN MORA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de indeferimento da tutela de urgência de desocupação do imóvel, em razão da inexistência de periculum in mora para o ora recorrido, que poderá usufruir do bem após o julgamento definitivo, trazendo a seguinte argumentação:
Primeiramente, cabe esclarecer que, de acordo com o art. 300 do CPC, para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento de determinados requisitos, sendo eles a probabilidade do direito e risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro deles, probabilidade do direito, se refere à probabilidade de que o direito pleiteado pelo autor da ação realmente exista, ou seja, que haja fundamentação robusta baseando o pedido autoral, seu direito. Por sua vez, o risco ao resultado útil do processo se refere à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso o pedido de tutela não seja concedido, casos em que a demora pode comprometer o resultado útil do processo. (fl. 47)
Ora, levando em conta tal linha de raciocínio, percebe-se que não restam presentes os requisitos autorizadores do pedido previstos pelo art. 300 do CPC. (fl. 47)
De fato, não há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação para os recorridos, caso tenham que aguardar até o julgamento definitivo da demanda para usufruir do imóvel. A demora no julgamento, neste caso, não compromete de maneira nenhuma o resultado útil do processo, pois, de qualquer forma, os autores poderão gozar de seu imóvel caso haja procedência do pedido. (fl. 48)
O lapso temporal decorrido até o julgamento em definitivo da demanda não irá afetar os recorridos de qualquer forma, o imóvel ainda continuará existindo após o julgamento em definitivo e estes poderão usá-lo sem qualquer impedimento ou dano que possa decorrer
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.