DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3083409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de UNIÃO (fls.
- 759/765e) e de GUILHERME DA SILVA FARIA LIMA (fls.
- 769/779 e 783/793e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão do recursos interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 12484, 12511
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravos em Recursos Especiais de UNIÃO (fls. 759/765e) e de GUILHERME DA SILVA FARIA LIMA (fls. 769/779 e 783/793e), objetivando a reforma das decisões de inadmissão do recursos interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Agravo em Recurso Especial de fls. 769/779e, interposto por GUILHERME DA SILVA FARIA LIMA, revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua protocolização em 08.06 .2018, às 15 (quinze) horas, 51 (cinquenta e um) minutos e 43 (quarenta e três) segundos , por provável erro, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, diante da anterior interposição do recurso de fls. 783/793e em 08.06.2018, às 15 (quinze) horas, 44 (quarenta e quatro) minutos e 22 (vinte e dois) segundos .
Consoante o magistério de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 18ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 726, nota 5 ao art. 223).
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, consoante precedentes assim ementados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
A interposição cumulativa de dois recursos contra a mesma decisão enseja o conhecimento apenas do primeiro protocolizado, com a consequente preclusão consumativa em relação ao segundo. Precedentes.
(AI 629.337 AgR, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-079 DIVULG 29/04/2009, PUBLIC 30/04/2009, EMENT VOL-02358-06, PP-01079).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPROVIMENTO.
1.- Apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio
[trecho intermediário suprimido]
previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Agravo em Recurso Especial interposto por GUILHERME DA SILVA FARIA LIMA às fls. 769/779e, porquanto manifestamente inadmissível e NÃO CONHEÇO dos Agravos em Recursos Especiais da UNIÃO (fls. 759/765e), e de GUILHERME DA SILVA FARIA LIMA (fls. 783/793e), porquanto não atacados especificamente os fundamentos das decisões agravadas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.