DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A — AREsp AREsp 3083393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art.
- 10.931/2004, no que concerne à possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pela alínea a do inciso III do art.
- 105, CF, por entender que foi violado o seguinte dispositivo de lei federal: - Arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA. - NO QUE TANGE À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, O COLENDO STJ POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A COBRANÇA, DESDE QUE EXISTA NO CONTRATO INFORMAÇÃO NO QUE TANGE À TAXA DE JUROS DIÁRIA, SOB A PENA DE RESTAR CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE. - RECONHECIDA A ABUSIVIDADE EM ENCARGO COBRADO NO PERÍODO DA NORMALIDADE, HÁ A DESCARACTERIZAÇÁO DA MORA DO DEVEDOR, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530- RS.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, no que concerne à possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pela alínea a do inciso III do art. 105, CF, por entender que foi violado o seguinte dispositivo de lei federal:
- Arts. 28, §1º da Lei 10.931/04, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário.
O recurso também se insurge em face do acórdão recorrido com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c da CF, por divergência com relação às jurisprudências veiculadas no seguinte precedente paradigmático:
- Recurso Repetitivo REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, que assentou ser lícita a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários.
..
Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização.
..
Como se infere do quadro acima, o acórdão recorrido, embora reconhecendo a expressa pactuação da capitalização mensal e anual, o Tribunal local afastou a capitalização pactuada por ausência de fixação da taxa diária no
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.