DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VILSON JOAO GONCALVES LIMA à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3083352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VILSON JOAO GONCALVES LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - NOTAS PROMISSÓRIAS - ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- I - EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO, É ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE/REQUERIDA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS QUE IMPEÇAM A TRANSFORMAÇÃO DO TÍTULO SEM EFICÁCIA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
- II - INCUMBE AO EMBARGANTE O ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VILSON JOAO GONCALVES LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITORIA - NOTAS PROMISSÓRIAS - ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO MONITÓRIO, É ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE/REQUERIDA A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATOS QUE IMPEÇAM A TRANSFORMAÇÃO DO TÍTULO SEM EFICÁCIA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONFORME A DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. II - INCUMBE AO EMBARGANTE O ÔNUS DE COMPROVAR O ALEGADO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. III - AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CHEQUE COMPENSADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA RELACIONA-SE AO ALEGADO ADIMPLEMENTO PARCIAL DAS NOTAS PROMISSÓRIAS OBJETO DA LIDE, DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À MONITORIA IMPROCEDENTES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 336 e 341 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da preclusão por inovação de tese defensiva e da ausência de impugnação específica, em razão de a ora recorrida ter alterado sua narrativa apenas nas alegações finais após a comprovação da compensação do cheque, trazendo a seguinte argumentação:
Vanete Aparecida Lima flagrantemente distorceu a realidade dos fatos discutidos, alterando a sua própria fala por diversas vezes no decorrer da demanda, mostrando constante contradição em sua narrativa. Tal fato não poderia ter passado desapercebido pelo juízo mineiro D. Juízo, ao passo que o provimento do que foi dito nas diferentes falas da Vanete Aparecida Lima estaria coroando um ato de violação às regras de processo civil. (fl. 320)
Portanto, a Recorrida não impugnou devidamente as matérias apresentadas nos Embargos monitórios e, posteriormente, em sede de ALEGAÇÕES FINAIS, trouxe outras alegações completamente contraditórias àquela inicialmente apresentada. (fl. 320)
Portanto, é vedado à Vanete Aparecida Lima fazer uma alegação no momento da impugnação aos Embargos Monitórios, e, posteriormente, em sede de ALEGAÇÕES FINAIS, trazer outra alegação completamente contraditória àquela inicialmente apresentada. (fl. 324)
Dessa forma, em razão de ter o Banco do Brasil demonstrado que houve a compensação do cheque em conta de titularidade da embargada, reforçou ela a tese de ausência de causalidade
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.