DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODAISA MARIA DA SILVA SOARES à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3083296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODAISA MARIA DA SILVA SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- A autora foi vítima de perfuração por arma de fogo, tendo sido realizada uma cirurgia, mas necessitou realizar uma nova.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ODAISA MARIA DA SILVA SOARES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. A autora foi vítima de perfuração por arma de fogo, tendo sido realizada uma cirurgia, mas necessitou realizar uma nova. Em razão da demora no seu agendamento, requereu que o réu fosse condenado na obrigação de fazer e a compensá-la por danos morais.O direito à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da CRFB, sendo dever dos entes federativos fornecer o tratamento da autora. Ressalta-se, incialmente, que se trata de direito à saúde e à vida, e, por conseguinte, não há que se falar em exiguidade do prazo fixado, tendo em vista a urgência da doença que acomete a autora, ora agravada. Verifica-se que a autora se submeteu à almejada intervenção cirúrgica no Hospital Municipal Lourenço Jorge, em cumprimento à determinação judicial, conforme demonstra o documento juntado aos autos. No tocante ao pedido de compensação por dano moral, não assiste razão a autora, pois não demonstrou a negativa da parte ré em protelar a cirurgia. A autora não relatou qualquer erro decorrente da cirurgia ou eventual dano em relação ao tempo decorrido para a sua realização. Ademais, a determinação exarada na decisão que deferiu a tutela de urgência foi atendida em curto lapso temporal, inexistindo desídia do réu no seu cumprimento. O laudo pericial comprovou que a autora não sofreu danos em virtude dos fatos narrados, assim como não foi identificado qualquer erro médico no seu atendimento. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (fl. 460)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por danos morais, em razão de omissão específica e demora injustificada na prestação do serviço de saúde à paciente idosa com fratura grave, trazendo a seguinte argumentação:
Diante dos fatos, resta claro que a recorrente deve ser ressarcida numa indenização por danos morais por falha no atendimento médico em hospital público; tanto pelo erro médico claramente exposto, quanto pela demora na realização do procedimento e pela
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.