DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução acidentária — AREsp AREsp 3083295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução acidentária.
- Na decisão, rejeitou-se a impugnação da autarquia.
- O valor da causa foi fixado em R$ 220.567,36 (duzentos e vinte mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução acidentária. Na decisão, rejeitou-se a impugnação da autarquia. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 220.567,36 (duzentos e vinte mil, quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTARQUIA. ACIDENTE DO TRABALHO. EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E QUINQUENAL. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E COBRANÇA DOS VALORES EM ATRASO. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, HÁ NECESSIDADE APENAS DE SE OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AOS DIREITOS RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 85 DO C. S.T.J. PRECEDENTES. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA SEGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
consigne-se inexistir a prescrição quinquenal e da pretensão executória e, tampouco, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto porque, tratando-se de obrigação de trato sucessivo (pagamento de auxílio-doença), o prazo prescricional de cinco anos não alcança o fundo de direito, uma vez que não se trata de nova pretensão, mas sim cumprimento de decisão, não se aplica a prescrição quinquenal, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça.(..) Logo, cabível a implantação do auxílio-doença, bem como a cobrança dos valores devidos após junho/2010 até a real efetivação do estabelecimento da benesse em 9/2022. Ademais, o cumprimento de sentença foi iniciado em junho de 2010, com ajuizamento de embargos à execução pela autarquia em outubro de 2010, assim, a pretensão executiva foi regularmente exercida em 2010 com o início do cumprimento de sentença, não havendo se falar em sua prescrição de pretensão executória. Observa-se que o lapso temporal transcorrido entre a primeira intimação da agravante para a implantação do benefício em 2010 e a sua real efetivação em 9/2022, se estendeu por mais de 10 anos, em decorrência da inércia da autarquia em implantar o benefício, bem como, na demora dos trâmites processuais na apreciação dos recursos, o que não pode justificar o acolhimento da prescrição. (..) Todavia, no caso destes autos, nenhuma das hipóteses ocorreu, tanto
[trecho intermediário suprimido]
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.