DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON contra d… — AREsp AREsp 3083262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora Agravada (fls.
- A Corte a quo negou provimento à apelação (fls.
- A propósito, a ementa do referido julgado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1005776-69.2018.8.26.0248.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora Agravada (fls. 201-204).
A Corte a quo negou provimento à apelação (fls. 334-346).
A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 335):
APELAÇÃO - Embargos à Execução Fiscal - Ausência de vícios formais no Auto de Infração, no processo administrativo correlato e na CDA consequente - Inocorrência de cerceamento de defesa, quer na fase administrativa, quer na fase judicial - Multa aplicada pelo PROCON, nos termos do art. 7º, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 12.685/07 - Falta de registro eletrônico de documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pelo Fisco Paulista, em face do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, conhecido como "Nota Fiscal Paulista" - Infração consumerista de mera conduta (não de resultado) verificada - Inaplicabilidade de princípios e normas próprias do direito tributário e do direito processual tributário - Congruência lógica, razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, na razão de 100 UFESP"s por documento fiscal não registrado eletronicamente na forma e prazos legais - Multa de natureza sancionatória que não comporta relevação ou redução - Dívida não tributária, oriunda de multa administrativa do PROCON e, portanto, a atualização do débito não é limitada à SELIC, que se deve aplicar apenas a partir da vigência da vigência da EC nº 113/21 - Sentença de improcedência dos embargos mantida, com observação para que a partir da EC nº 113/21 seja aplicada a Selic para o cálculo de juros e correção monetária. RECURSO DESPROVIDO, com observação.
Os embargos de declaração opostos pelo ora Agravado foram rejeitados (fls. 354-357) e os apresentados pelo ora Agravante foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 363-367).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 370-380), contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC/2015; ao art. 406 do Código Civil; aos arts. 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor; ao art. 2º da Lei n. 5.421/68; ao art. 2º, § 1º, alínea b, da Lei n. 8.383/91; e aos arts. 29, § 3º e 37-A da Lei n. 10.522/2002.
Argumenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.
Sustenta que a sanção pecuniária imposta pelo PROCON tem natureza administrativa e, por conseguinte, gera
[trecho intermediário suprimido]
condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO PROCON. PEDIDO PARA QUE SEJA RECONHECIDA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL A QUO . SÚMULA N. 123 DO STJ. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.