DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WIRE ONE RECYCLING COMERCIO DE METAIS LTDA e OUTRO à decisã… — AREsp AREsp 3083219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WIRE ONE RECYCLING COMERCIO DE METAIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
- A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR PRESSUPÕE A PROVA DE QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONCORREU, DE ALGUMA FORMA, PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO, E RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO VEÍCULO E DAS MERCADORIAS APREENDIDAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6021, 10009, 6029, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WIRE ONE RECYCLING COMERCIO DE METAIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ AFASTADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR PRESSUPÕE A PROVA DE QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CONCORREU, DE ALGUMA FORMA, PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO, E RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO VEÍCULO E DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. 2. A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR, QUANDO ESTE NÃO ERA O DONO DA MERCADORIA, DEMONSTRA-SE ATRAVÉS DO CONHECIMENTO, AINDA QUE POTENCIAL, DA UTILIZAÇÃO DE SEU VEÍCULO NA PRÁTICA DO ILÍCITO E DE INDÍCIOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. 3. A PERCEPÇÃO DE REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS FISCAIS CONJUGADA COM O CARÁTER MANIFESTAMENTE COMERCIAL DAS MERCADORIAS APREENDIDAS IMPEDEM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDAD E, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 319, VI, do CPC, e 5º, LV, da CF, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal requerida oportunamente na petição inicial, em razão de julgamento antecipado do mérito sob fundamento de ausência de provas e de suposta preclusão apesar de já haver especificação probatória inicial. Argumenta:
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. ..
Em recurso de Apelação foi arguida preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal foi requerida e indeferida sob argumento de preclusão, sendo necessária no caso para comprovar a contratação verbal do serviço de frete.
..
Basicamente, a sentença foi mantida e a preliminar de nulidade rechaçada por três fundamentos: a) Falta de especificação de provas pelo recorrente; b) Requerimento genérico na petição inicial; c) Não especificação das provas quando intimado.
Pois bem, na petição inicial a recorrente, no item "e" dos pedidos, requereu em especial a produção de prova documental e testemunhal.
..
Ao contrário do que consta na sentença recorrida, o requerimento de provas na
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.