DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDMILSON D… — AREsp AREsp 3083108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDMILSON DE ARAÚJO FILHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- PROVA NÃO REQUERIDA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP E NEM DENTRO DO TRÍDUO DO ARTIGO 479 DO CPP.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- PARCIAL PROVIMENTO." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
593, III, "d", do CPP, resultando em cassação do veredito e submissão do réu a novo júri caso acolhido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDMILSON DE ARAÚJO FILHO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 385-411):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIBIÇÃO DE VÍDEO NA SESSÃO PLENÁRIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PROVA NÃO REQUERIDA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP E NEM DENTRO DO TRÍDUO DO ARTIGO 479 DO CPP. NÃO ALBERGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTA CONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 121, § 2º, I, do CP. Aduz, em suma, que a qualificadora do motivo fútil foi reconhecida sob o fundamento de que o crime teria origem em rivalidade entre grupos criminosos vinculados ao tráfico de drogas, hipótese que, entretanto, não encontra respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, motivo pelo qual requer o afastamento da referida qualificadora.
Com contrarrazões (fls. 456-464), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 465-474), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 514-520).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Em respeito à soberania dos vereditos, a exclusão das qualificadoras somente é viável se demonstrada pela defesa a manifesta contrariedade, no ponto, entre o veredito e as provas dos autos, situação em que o acusado é submetido a novo julgamento pelos jurados. Isso significa que não é possível ao Tribunal de apelação (ou mesmo a este STJ) analisar a fundamentação de incidência da qualificadora e, caso discorde dela, afastar sua aplicação, reduzindo a pena (como aconteceria, por exemplo, com alguma circunstância judicial negativa). O questionamento de mérito sobre as qualificadoras deve se pautar, obrigatoriamente, no permissivo do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em cassação do veredito e submissão do réu a novo júri caso acolhido. Nesse sentido:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA N. 7
[trecho intermediário suprimido]
não se pode dizer que as conclusões do Conselho de Sentença quanto à motivação sejam "manifestamente contrárias à prova dos autos", sobretudo para que se a venha a reformar. Afinal, repise-se mais uma vez, em prestígio à soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não cabe à Segunda Instância apenas corrigir decisão que eventualmente acolhe a tese equivocada no julgamento de origem. "
Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Afinal, compete ao Tribunal de apelação a tarefa de identificar se há ou não provas que se alinham ao veredito dos jurados e, havendo no acórdão o exame motivado dessa questão, a conclusão da instância ordinária não é passível de alteração na via especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.