DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S.A contra a decisão que inadmitiu recurso … — AREsp AREsp 3082979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S.A contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art.
- Defende, em síntese, que, "conforme amplamente demonstrado pela CAIXA ao longo da demanda, e reiterado por meio de embargos declaratórios, não há como a seguradora realizar o reembolso de pagamentos feitos diretamente à instituição financeira" (e-STJ. fl.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA SEGURADORA S.A contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Autor que pretende a condenação da ré à quitação de 84,95% do saldo devedor de seu contrato de financiamento imobiliário, em razão da superveniência de incapacidade total e permanente decorrente de insuficiência renal, o que foi negado pela ré Demandante que pretende, ainda, a restituição dos valores pagos, em dobro, e indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência Recurso de ambas as partes Recurso da ré provido apenas para modificar o termo inicial da obrigação - Data do sinistro atribuída pelo segurado em seu pedido administrativo e petição inicial em 16/03/2018, e não 16/01/2018, quando inicialmente internado Apelo do autor também acolhido, em parte Descabimento da "supressão" da obrigação da ré no período em que o segurado recebeu auxílio-doença pago pelo INSS - Interpretação sistemática do contrato que reduz eventual cobertura "apenas para o evento morte" ao contratante que, no ato, esteja em gozo de benefício previdenciário por invalidez, o que não é a hipótese dos autos Contrato que foi firmado em 2012, ausente prova tratar-se de doença preexistente ou dolosamente omitida Prova pericial que concluiu pela insuficiência renal crônica manifestada a partir de 2018, que se agravou e ensejou, inclusive, transplante do órgão em 2022, sem alta médica atual do autor, que permanece "em seguimento" e sob medicação Obrigação da ré devida - Conduta da ré apta a gerar ruptura da rotina e do equilíbrio emocional de pessoa já vulnerável em razão de doença grave e incurável - Compensação pelo abalo imaterial devida, em montante equivalente a R$ 20.000,00, razoável à hipótese dos autos - Sucumbência integral pela ré RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ fl. 699).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 736).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 715/719), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 1022, II, do CPC.
Defende, em síntese, que, "conforme amplamente demonstrado pela CAIXA ao longo da demanda, e reiterado por meio de embargos declaratórios, não há como a seguradora realizar o reembolso de pagamentos feitos diretamente à instituição financeira" (e-STJ. fl. 719).
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 741/750).
O recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
recorrente, nos termos da fundamentação acima.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.