DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3082795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 74-75, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE MULTA ASTREINTE - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - MANUTENÇÃO - VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
- O agravo de instrumento é recurso "secundum eventum litis", limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão fustigada.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 10880, 12486, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 74-75, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE MULTA ASTREINTE - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - MANUTENÇÃO - VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL - DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
O agravo de instrumento é recurso "secundum eventum litis", limitando-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão fustigada. O deferimento ou denegação da tutela antecipada reside no poder discricionário do julgador e poderá ser reformada apenas quando constar ilegalidade, abusividade ou teratologia. Do contrário a decisão deve ser mantida (STJ - AREsp 1.319.563 - GO (2018/0161325-0).
A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento da ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação.
Assim, uma vez obedecidos os primados da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a manutenção do valor fixado pelo Juízo a quo, bem como do seu prazo para cumprimento, é medida que se impõe.
Nas razões de recurso especial (fls. 96-109, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; arts. 502 e 505 do CPC.
Sustenta, em síntese, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na manutenção das astreintes; impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação por perda da capacidade operacional reconhecida pela ANS; desproporcionalidade do valor total da multa (R$ 30.000,00) e necessidade de sua redução à luz do art. 537, § 1º, do CPC; afronta à coisa julgada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 130-140, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 141-144, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 111-124, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 147-157, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à apontada ofensa aos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil, observa-se que as razões recursais limitam-se a suscitar, de forma genérica, a existência de violação aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, sem indicar, contudo, em que medida o acórdão recorrido teria transposto as balizas
[trecho intermediário suprimido]
CONSTITUCIONAL . NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 2. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 3 . A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1852255 SP 2021/0066711-3, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) grifou-se
4. Diante do exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.