DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por MARIA ANGELA CONTIERO SOBRAL, contra … — AREsp AREsp 3082667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por MARIA ANGELA CONTIERO SOBRAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INADIMPLÊNCIA DA AUTORA EM ONZE CONTRATOS BANCÁRIOS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por MARIA ANGELA CONTIERO SOBRAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 660-661, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA EM ONZE CONTRATOS BANCÁRIOS. SUSTENTADA A REALIZAÇÃO DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES SEGUIDA DE PAGAMENTO. ACORDO RELACIONADO AO PACTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO LEVADO A EFEITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DESTA TRANSAÇÃO E DE EMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO REFERENTE ÀS ONZE AVENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INCONFORMISMO COM A REJEIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO. TESE RECURSAL INACOLHIDA. ACORDO CONDICIONADO À AUTORIZAÇÃO POSTERIOR DO SETOR JURÍDICO DO BANCO RÉU POR ENVOLVER IMÓVEL. TRANSAÇÃO NEGADA. DÍVIDA QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE O DEMANDADO RECUPERAR O VALOR DA DÍVIDA POR MEIO DO BEM DADO EM GARANTIA SEM O DESCONTO. REQUERENTE QUE ESTAVA CIENTE DESSA CONDIÇÃO TANTO QUE RECEBEU O BOLETO PARA PAGAMENTO DOS OUTROS DEZ AJUSTES SEM A INCLUSÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRETENDIDA A EMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO RELATIVO AOS DEZ PACTOS OBJETOS DO ACORDO EFETIVAMENTE CONCRETIZADO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO NÃO PROVIDENCIADO PELO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO. DIREITO DO CONSUMIDOR DEVEDOR. PROCEDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NÃO FINALIZAÇÃO DO ACORDO ALUSIVO AO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 677-678, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 683-718, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 107 do CC; artigo 427 do CC; artigos 30, 35, 47 e 48 do CDC.
Sustenta, em síntese: ofensa direta e literal aos dispositivos citados por vinculação da proposta e cumprimento da oferta; possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas (inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ); dissídio jurisprudencial com
[trecho intermediário suprimido]
DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. .. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
3. Do exposto, CONHEÇO o agravo para NÃO CONHECER o recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.