DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUTEMBERG CARLOS BARBOSA CAMARGO à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3082529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GUTEMBERG CARLOS BARBOSA CAMARGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Pleito de anulação dos atos processuais por nulidade da citação de herdeiro e, em caráter eventual, de revisão da decisão que rejeitou impugnação à avaliação de bem penhorado.
- Cinge-se a controvérsia em verificar a nulidade dos atos processuais e a necessidade de nova avaliação do bem penhorado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GUTEMBERG CARLOS BARBOSA CAMARGO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Pleito de anulação dos atos processuais por nulidade da citação de herdeiro e, em caráter eventual, de revisão da decisão que rejeitou impugnação à avaliação de bem penhorado.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia em verificar a nulidade dos atos processuais e a necessidade de nova avaliação do bem penhorado.
III. Razões de decidir
3. O herdeiro/agravante compareceu espontaneamente nos autos e teve sua habilitação deferida, a denotar ausência de prejuízo pela nulidade de sua citação. 4. A decretação indevida de revelia do herdeiro é irrelevante ao deslinde do processo de inventário.
5. Excepcionalidade da reavaliação do bem penhorado.
6. Não foi demonstrado erro na avaliação judicial ou causa de supervalorização do bem, razão pela qual ela deve prevalecer sobre a avaliação de profissional contratado pela parte. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "Não se declara a nulidade sem prejuízo. A reavaliação de bem penhorado tem caráter excepcional".
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 239, 248, § 1º, e 280 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, em razão de a carta de citação postal de pessoa física ter sido recebida por terceiro, sem assinatura do citando, e de o ora recorrente somente ter tomado ciência do inventário ao ser intimado da hasta pública, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela, todavia, houve flagrante violação ao devido processo legal, pois, conforme se verifica em análise dos autos, a citação do Recorrente, embora expedida para o endereço correto, foi recebida por terceira pessoa totalmente estranha à lide. Ocorre que o citando é pessoa física, e, nos termos do art. 248, §1º, do CPC, exige-se que a citação seja entregue pessoalmente ao destinatário, o que não ocorreu.
No presente caso, não houve qualquer declaração escrita por parte do recebedor atestando a entrega ao citando. Assim, é inaplicável ao caso a teoria da aparência, como já
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.