DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3082070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WALKIRIA ANDREA FERREIRA DA COSTA e WILLYS GONCALVES LEITE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 799, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
- SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESCIDENDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WALKIRIA ANDREA FERREIRA DA COSTA e WILLYS GONCALVES LEITE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 799, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA RESCIDENDA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. RECURSO DESPROVIDO.
- O ajuizamento da ação rescisória não obsta, por si só, o cumprimento da sentença rescindenda (art. 969 do CPC), haja vista que respaldado em direito alcançado pela coisa julgada material. Por esse motivo, a concessão de tutela de urgência, em sede de ação rescisória, deve ser analisada com excepcional rigor, sob pena de violação aos predicados da segurança jurídica e da pacificação social.
- No caso concreto, não há que se falar em "fumus boni iuris" se as alegações voltadas para a concessão da tutela de urgência, além de integralmente coincidentes com a própria causa de pedir, dependerem de análise incompatível com a estreita via de cognição sumária. Quanto ao "periculum in mora", descabe considerá-lo à falta de provas da existência de penhoras ou de excussões iminentes ou em curso no cumprimento de sentença, notadamente porque a simples perspectiva dos atos constritivos, porquanto natural desdobramento do procedimento satisfativo, não respalda a tutela reclamada.
- Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 852-853, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 836-841, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, § único, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de provas relativas ao risco de penhora e à presença dos requisitos da tutela de urgência, bem como, sucessivamente, a necessidade de concessão da tutela para suspender o cumprimento da sentença rescindenda.
Em juízo de admissibilidade (fls. 852-855, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 859-867, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, o insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão.
Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto à análise de provas relativas ao risco de penhora e à presença dos
[trecho intermediário suprimido]
direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg no AREsp 464.505/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 08/04/2014).2. Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, ante o teor da Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 979.512/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) grifou-se
Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.