DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BDP SOUTH AMERICA LTDA — AREsp AREsp 3081983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BDP SOUTH AMERICA LTDA. contra a decisão monocrática (e-STJ, fls.
- 417-428) proferida no Agravo em Recurso Especial Nº 3081983 - SP (2025/0404138-2), a qual foi assim ementada: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS (SISCOMEX CARGA).
- INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05944., 00014.05986.05987., 00014.05986.06004., 09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BDP SOUTH AMERICA LTDA. contra a decisão monocrática (e-STJ, fls. 417-428) proferida no Agravo em Recurso Especial Nº 3081983 - SP (2025/0404138-2), a qual foi assim ementada:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS (SISCOMEX CARGA). AGENTE DE CARGA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA (ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966) INAPLICÁVEL À MULTA DO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) QUANTO AO ART. 106 DO CTN. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
A embargante (e-STJ, fls. 434-438) sustenta a existência de vício na decisão monocrática, argumentando, em síntese, a ocorrência de contradição ao aplicar a Súmula 83/STJ, com base no entendimento firmado no REsp 1.860.115/SP. Alega que o referido precedente utiliza o termo "transportador" de forma genérica, desconsiderando a distinção de suas atividades. Afirma que atuou exclusivamente como agente de carga na desconsolidação das cargas transportadas, atividade que, segundo defende, atrai a aplicação do artigo 18 da IN 800/2007 e se diferencia da figura do transportador ou do agente marítimo. Conclui que a aplicação do precedente a uma situação fática distinta configura contradição, pois o entendimento consolidado não se amoldaria perfeitamente ao seu caso, tornando equivocada a negativa de seguimento ao seu recurso.
Intimada para se manifestar, a Fazenda Nacional deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta (e-STJ, fl. 444).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade deste recurso não é rediscutir a causa ou o mérito da decisão já proferida, mas sim aprimorar o julgado, tornando-o claro, completo e coeso em seus próprios termos. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta o vício apontado pela embargante. As questões suscitadas foram analisadas de forma clara e fundamentada, demonstrando-se que o presente recurso constitui mero inconformismo com o resultado desfavorável e uma tentativa de rediscutir a matéria de mérito, pretensão incompatível com a via eleita.
Inicialmente, cumpre reiterar que a decisão monocrática embargada não incorreu em qualquer dos vícios que autorizam a
[trecho intermediário suprimido]
extrapola os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie.
Conclui-se, portanto, que a decisão monocrática embargada se encontra devidamente fundamentada, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA POR PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES (ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/66). AGENTE DE CARGA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTE (REsp 1.860.115/SP) E À DISTINÇÃO DA ATIVIDADE DE DESCONSOLIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.