DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3081803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA PAULO MAKOTO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Decisão que inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia, com rateio dos salários periciais.
- Presença de verossimilhança das alegações do autor, além de sua hipossuficiência quanto aos conhecimentos técnicos relacionados à construção civil.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONSTRUTORA PAULO MAKOTO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 30, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Direito de vizinhança. Decisão que inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia, com rateio dos salários periciais. Insurgência. Inversão da prova corretamente decretada. Autor que é consumidor por equiparação (art. 17, CDC). Presença de verossimilhança das alegações do autor, além de sua hipossuficiência quanto aos conhecimentos técnicos relacionados à construção civil. Agravo não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 45-49, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 52-62, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, § 1º e § 2º, do CPC; art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; Súmula n. 7 do STJ.
Sustenta, em síntese: indevida inversão do ônus da prova por ausência de demonstração concreta de hipossuficiência e verossimilhança; inadequada distribuição dinâmica sem individualização dos encargos, com imposição de prova negativa vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC; negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC) por não enfrentar argumentos essenciais; não incidência da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito.
Em juízo de admissibilidade (fls. 68-70, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 73-80, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, com expressa análise da distribuição do ônus da prova a partir das circunstâncias do caso concreto.
A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
[trecho intermediário suprimido]
a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à hipossuficiência da recorrida e à necessidade de inversão do ônus da prova demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.292.510/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025, grifei.)
3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.