DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPINAS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3081783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPINAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 4º DA LEI MUNICIPAL 134/2015) CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS ISENÇÃO QUE SE INTERPRETA LITERALMENTE, NOS TERMOS DO ART.
- 111, II, DO CTN - LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS IPTU QUE É HIPÓTESE DE TRIBUTO PROPTER REM, VINCULA-SE AO DIREITO REAL SOBRE O BEM, NÃO À POSSE ART.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial aos arts.
Resultado indicado
130 DO CTN RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMPINAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e " c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MUNICÍPIO DE CAMPINAS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2022 IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL ARBORAIS PRETENSÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS RETROATIVOS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL 134/2015 E A FASE DE ENTREGA DO IMÓVEL DESCABIMENTO A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA, NO CASO, DEPENDIA DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS ESTABELECIDAS ENTREGA DAS OBRAS QUE OCORREU EM MOMENTO POSTERIOR AO PRAZO FINAL DA ISENÇÃO (ART. 4º DA LEI MUNICIPAL 134/2015) CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS ISENÇÃO QUE SE INTERPRETA LITERALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 111, II, DO CTN - LEGITIMIDADE DA APELANTE PARA RESPONDER PELOS DÉBITOS IPTU QUE É HIPÓTESE DE TRIBUTO PROPTER REM, VINCULA-SE AO DIREITO REAL SOBRE O BEM, NÃO À POSSE ART. 130 DO CTN RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência jurisprudencial aos arts. 142 e 146 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade do lançamento retroativo do IPTU referente aos exercícios de 2.018 a 2.022, em razão da existência de isenção tributária garantida por lei municipal até o final de 2.020 e da impossibilidade de alteração posterior nos critérios jurídicos do lançamento, devendo ser aplicada a irretroatividade em matéria tributária. Argumenta:
As razões deste recurso centram-se na evidente violação aos artigos 142 e 146 do Código Tributário Nacional, cometida pela Municipalidade de Campinas ao promover lançamento retroativo de IPTU referente ao imóvel situado no loteamento Residencial Arborais (Lote 16, quadra U), ignorando a isenção tributária expressamente garantida pela Lei Complementar Municipal nº 134/2015.
..
Neste caso específico, a autoridade administrativa deixou de observar corretamente a ocorrência do fato gerador, pois o imóvel estava protegido por isenção válida até o final de 2020. A isenção, conforme bem se sabe, constitui exclusão do crédito tributário (artigo 175 do CTN), de modo que, enquanto vigente, sequer poderia ocorrer tal lançamento.
Ademais, o artigo 146 do CTN reforça o princípio da irretroatividade em matéria tributária, proibindo alterações posteriores nos critérios jurídicos do lançamento para fatos geradores já ocorridos. O Município,
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.