DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3081752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, em ação de prestação de contas, deu provimento ao recurso de apelação do autor para julgar insuficientes as contas prestadas pelas rés e reconhecer o crédito apontado na inicial.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: I.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão da 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP que, em ação de prestação de contas, deu provimento ao recurso de apelação do autor para julgar insuficientes as contas prestadas pelas rés e reconhecer o crédito apontado na inicial.
Alega o agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando: (a) que o recurso especial foi fundamentado em violação a lei federal, e não apenas em normas constitucionais; (b) nulidade absoluta por ausência de intimação da corré PRL Imóveis; (c) omissão do acórdão quanto à planilha de contas e extratos bancários apresentados; (d) ausência de manifestação sobre a falta de impugnação das contas pelo recorrido; (e) supressão de instância; e (f) existência de dissídio jurisprudencial.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
I. Trata-se de recurso especial interposto por AGIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 33ª Câmara de Direito Privado. (..)No que se refere ao art. 1.013 do CPC, a irresignação não procede, porquanto, ao revés do sustentado, não foi negada em momento algum no presente caso a tutela jurisdicional. De todo modo, cumpre observar terem as questões suscitadas sido apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à C. Câmara pareceu pertinente à apreciação do recurso, com a análise e avaliação dos elementos de convicção carreados aos autos. ( ) Artigos 272, 341, 346 e 374, III, do Código de Processo Civil: Observo não ter sido demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que
[trecho intermediário suprimido]
fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.