DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MODIAL CABELEIREIROS LTDA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3081702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MODIAL CABELEIREIROS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
- 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus processual do ora recorrido quanto à comprovação das despesas e receitas na prestação de contas, tendo em vista que foram apresentados apenas balancetes sem documentos justificativos das despesas cobradas, trazendo a seguinte argumentação: Conforme será demonstrado, em que pese o E.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, é certo que os fundamentos que sustentaram a decisão violam norma federal.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, é certo que os fundamentos que sustentaram a decisão violam norma federal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MODIAL CABELEIREIROS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ - RÉ QUE ATENDEU AO COMANDO EXARADO NA PRIMEIRA FASE DESTE PROCEDIMENTO, PRESTANDO AS CONTAS DEVIDAS DE FORMA MERCANTIL, ESPECIFICANDO DE FORMA PORMENORIZADA AS RECEITAS E DESPESAS, CONFORME LHE FORA EXIGIDO -IMPUGNAÇÃO DA APELANTE AO LAUDO PERICIAL QUE CARECE DE JUSTIFICATIVA E TRADUZ, EM VERDADE, MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, O QUE É INCAPAZ DE DESQUALIFICÁ- LO- NEGADO PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do ônus processual do ora recorrido quanto à comprovação das despesas e receitas na prestação de contas, tendo em vista que foram apresentados apenas balancetes sem documentos justificativos das despesas cobradas, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme será demonstrado, em que pese o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tenha negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, é certo que os fundamentos que sustentaram a decisão violam norma federal.
Isso porque, analisando os autos, o Recorrente demonstrou que os balanços supostamente apresentados pela Recorrida não englobam todo o período da relação locatícia e sequer incluem documentos comprobatórios dos valores arrecadados e das despesas. (fls. 1272)
Ainda, foi demonstrado que a exposição de meros balancetes ou recibos aos lojistas não se afigura suficiente, e também, não desobriga o requerido do dever de prestar contas aos seus condôminos. Novamente, o requerido jamais apresentou documentos justificativos das contas, mas simples balancetes. (fls. 1272)
Logo, diante da recusa da Recorrida em prestar as informações devidas e, considerando que o Acórdão recorrido manteve a sentença, , tendo em vista que o Recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de apresentar a documentação necessária. (fl. 1273)
É o relatório.
Decido.
Q uanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Observa-se, com efeito, que a ré atendeu ao comando exarado na primeira fase deste procedimento, prestando as contas devidas de forma mercantil,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.