DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A — AREsp AREsp 3081685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 268/2011 DA ANS.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
344) Deste modo, verifica-se que caso a operadora tivesse negado a autorização do atendimento, a Hapvida teria expedido o Termo de Indeferimento de Procedimento, indicando o motivo da negativa de autorização. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. DESLOCAMENTO PARA OUTRO ESTADO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO NORMATIVA 268/2011 DA ANS. DANOS MORAIS. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM GRADATIVA DO ART. 85, § 2º DO CPC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; e da Lei n. 9.656/1988, no que concerne à inexistência do dever de indenizar por dano moral, em razão da ausência de negativa/retardo na autorização do tratamento e da atuação lícita da operadora no caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:
Embora a Operadora tenha por demais respeito pelas decisões proferidas pelo judiciário, vê-se que, o motivo pelo qual o magistrado optou pelo provimento da ação, INEXISTINDO QUALQUER PROVA DE NEGATIVA/RETARDO, é completamente desarrazoado! (fl. 344)
Deste modo, verifica-se que caso a operadora tivesse negado a autorização do atendimento, a Hapvida teria expedido o Termo de Indeferimento de Procedimento, indicando o motivo da negativa de autorização.
..
Note, Ínclitos Julgadores, que não consta nos autos nenhuma negativa para realização do procedimento, de modo que não há como imputar conduta lesiva ao plano. (fl. 345)
Nesse contexto, não merece prosperar a alegação do apelado em adequar a conduta da apelante a um ato ilícito, inexistindo, portanto, dever de indenizar. (fl. 347)
..
In casu, não se verifica qualquer ato ilícito da Operadora que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos morais. O caso aqui tratado sequer tangencia a figura do ilícito civil passível de ser indenizado a título de dano moral, portanto, é estreme de dúvidas que a Ré não praticou qualquer conduta dolosa, praticada com a intenção de infligir ao Autor sofrimento indesejado, causando-lhes constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas capazes de lhe ofender a honra. (fl. 348)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, sobre a alegada violação à Lei n. 9.656/1988, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.