DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3081629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por CLAUDIO DE PINHO PERALTA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamento (fls.
- 1443/1454, e-STJ), no qual o insurgente busca a reforma da decisão impugnada, reafirmando as teses deduzidas no recurso especial.
- O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
- Em um exame acurado das razões de agravo (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CLAUDIO DE PINHO PERALTA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamento (fls. 1438/1440, e-STJ):
i) ausência de demonstração da forma como o aresto recorrido teria vulnerado os dispositivos de lei relacionados no recurso, não se revelando a simples referência a artigos de lei, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a propalada ofensa, suficiente para tanto;
ii) incidência do enunciado contido na Súmula 07, do STJ;
iii) não comprovação do dissenso pretoriano, porquanto destituído do necessário cotejo analítico dos arestos apresentados.
Daí o presente agravo (fls. 1443/1454, e-STJ), no qual o insurgente busca a reforma da decisão impugnada, reafirmando as teses deduzidas no recurso especial.
Sem contraminuta (certidão de fl. 1457, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em um exame acurado das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
No tocante à ausência de demonstração da forma como o aresto recorrido teria violado os dispositivos de lei apontados como vulnerados e à aplicação da Súmula 07/STJ, a obstarem a subida do especial às instâncias superiores, verifica-se que o agravante não discorreu qualquer consideração apta a combater os referidos impedimentos.
Quanto à ausência de demonstração do dissenso pretoriano, observa-se que o recorrente não demonstrou que comprovou a sua existência nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/15, inclusive com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, demonstrando a similitude da base fática e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, mediante o confronto analítico entre o acórdão combatido e os paradigmas indicados , não se revelando a mera transcrição de ementas suficientes para a consecução de tal mister.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(..)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar
[trecho intermediário suprimido]
sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.