DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANX LOGÍSTICA INTERNACIONAL E AGENCIAMENTO LTDA à decisão q… — AREsp AREsp 3081625
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANX LOGÍSTICA INTERNACIONAL E AGENCIAMENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIATDEMURRAGE.
- INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A DEVOLUÇÃO TARDIA DO CONTÊINER, DOS TERMOS CONTRATUAIS PACTUADOS E DO VALOR DA DIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANX LOGÍSTICA INTERNACIONAL E AGENCIAMENTO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO DO CONTÊINER QUE JUSTIFICA A COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIATDEMURRAGE. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A DEVOLUÇÃO TARDIA DO CONTÊINER, DOS TERMOS CONTRATUAIS PACTUADOS E DO VALOR DA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DA AFERIÇÃO DO ATRASO E DO QUANTUM SUPOSTAMENTE DEVIDO. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO DA DEMANDA COM BASE NOS USOS E COSTUMES, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AS PRÁTICAS HABITUAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO, DESDE QUE O DIREITO AUTORAL ESTEJA MINIMAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de revaloração das provas para o reconhecimento da obrigação de indenizar por sobreestadia/demurrage, em razão da manutenção da improcedência por suposta insuficiência probatória atinente ao free time e ao valor da diária, trazendo a seguinte argumentação:
O objetivo deste Recurso Especial é ver acolhida a tese da Recorrente no sentido de serem revaloradas as provas analisadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a improcedência da ação de cobrança de sobrestadia, sob o argumento de que as provas constantes dos autos não foram suficientes para demonstrar o direito da Recorrente em receber o valor devido, originado na retenção da unidade de carga. (fl. 182)
Interposto recurso de Apelação, a r. sentença foi mantida, tendo o douto Relator da v. decisão recorrida adotado as razões do juízo singular, entendendo que a prova dos autos não foi suficiente para demonstrar a obrigação pelo pagamento do valor objeto da ação de cobrança referente a demurrage que incidiu durante o período de 100 dias, conforme comprovado nos autos. (fl. 183)
Buscou a Autora o recebimento do valor correspondente a taxa de estadia, originária pela retenção do contêiner CMAU 7858526 que entregou a ré para o acondicionamento de mercadorias que importou da China, que
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.