DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA D… — AREsp AREsp 3081461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
- DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE, DEVE SER DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A QUAL TEM EFEITO EX NUNC.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE JACUTINGA - CRESOL JACUTINGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITORIA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. AJG. EX NUNC. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS AO VALOR PRINCIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE, DEVE SER DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, A QUAL TEM EFEITO EX NUNC. PRECEDENTES.
2. NO MÉRITO. A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS AO VALOR PRINCIPAL OBSERVA A DOIS MOMENTOS DISTINTOS. QUAIS SEJAM, OS VETORES CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITORIA E, APÓS A JUDICIALIZAÇÃO, OS ENCARGOS LEGAIS.
3. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS MAJORADOS EM RAZÃO DO TRABALHO RECURSAL - ART. 85, § 11 DO CPC, OBSERVADA A CONCESSÃO DA AJG ORA EFETIVADA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade à Lei nº 14.905, no que concerne à necessidade de manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito em execução, em razão de que se trata de Cédulas de Crédito Bancário com cláusulas expressas sobre encargos e atualização da dívida, sendo indevida a sua substituição por critérios aplicáveis a débitos judiciais.
Argumenta a parte recorrente que:
No caso, a recorrente pretende a reforma do acórdão proferido em última instância pela Egrégia 23ª Câmara Cível nos autos nº 5000716-24.2023.8.21.0147, o qual, negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a reforma da decisão que alterou os encargos financeiros pactuados entre as partes nas Cédulas de Crédito Bancário de nºs 5002006-2022.000828-0, 5002006-2022.003413-8 e 5002006- 2022.003556-4.
Entretanto, a decisão recorrida contraria expressamente o disposto na Lei Federal nº 14.905, que determina a utilização dos índices de correção monetária apenas nos casos em que as obrigações inadimplidas não possuem expressa pactuação de encargos financeiros. No caso concreto, trata-se de Cédulas de Crédito Bancário, cujas cláusulas estabelecem de forma expressa os encargos incidentes sobre o saldo devedor, não se aplicando, portanto, a correção imposta pelo acórdão recorrido. (fl. 153)
Cumpre inicialmente discorrer sobre a natureza jurídica das Cédulas de Crédito Bancário (CCB), instrumentos de crédito
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.