DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudio Alberto da Cunha Santos e Viação Platina Ltda — AREsp AREsp 3081277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Claudio Alberto da Cunha Santos e Viação Platina Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- ALTERNÂNCIA E IDENTIDADE DE INTERESSES ENTRE SOCIEDADES CONTROLADAS, INFORMALMENTE, POR UM GRUPO ECONÔMICO.
- FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE SEM PATRIMÔNIO CONHECIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048.06060., 00014.05978.05979.05980.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Claudio Alberto da Cunha Santos e Viação Platina Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 704-705):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL PREPARATÓRIA. LEI 8.397/1992, ART. 2º. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ALTERNÂNCIA E IDENTIDADE DE INTERESSES ENTRE SOCIEDADES CONTROLADAS, INFORMALMENTE, POR UM GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. CTN, ARTS. 124, 133, 134 E 135. FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE SEM PATRIMÔNIO CONHECIDO. SÚMULA 435 DO STJ. APLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA RESERVADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embora o v. acórdão embargado tenha concluído que "o agravante CLAUDIO ALBERTO CUNHA SANTOS deixou de ser o administrador da empresa TRANSCOL Ltda. em 18/07/2005, quando então passou a ser administrada exclusivamente pelo sócio Reginaldo Mansur Teixeira com a efetiva continuidade de suas atividades até o ano de 2009", há nos autos prova inequívoca de que, segundo registrado pelo Juízo de origem, "conforme documentos juntados aos autos, Cláudio Alberto da Cunha Santos foi sócio-administrador da devedora principal e, mesmo após a venda de suas quotas, continuou atuando na empresa por meio de procurações. Nessa condição, alienou diversos bens da TRANSCOL, tornando-a uma empresa insolvente. Com isso, ao menos em juízo preliminar e sujeito à confirmação quando do julgamento definitivo da ação, agiu contrariamente à lei, posto ter fraudado o direito dos credores de receberem suas dívidas. Além disso, apresentou-se junto ao Primeiro Serviço Notarial da Comarca de Uberlândia, em 17/10/2007, como sócio da TRANSCOL Transportes Coletivos Uberlândia Ltda., quando já não mais ostentava essa condição, para outorgar procuração a Juliana da Cunha Santos. Nessa condição, praticou ato em contrariedade à lei e, por isso, deve ser considerado responsável tributário, nos termos do art. 135 do CTN".
2. Em relação à agravante Viação Platina Ltda., a decisão inicialmente recorrida asseverou que "conforme Resolução ANTT n. 2.086/2007, teve transferidas para si diversas linhas de ônibus da TRANSCOL Transportes Coletivos de Uberlândia Ltda., ato que contribuiu para que esta última se
[trecho intermediário suprimido]
Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR OFENSA AO ART. 494 DO CPC/2015. NÃO CONSTATAÇÃO. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 3. ARGUMENTO RELATIVO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FORTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE, DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR E DE PRÁTICA DE ATOS DE GESTÃO POR SÓCIO ADMINISTRADOR. REANÁLISE QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.