DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA… — AREsp AREsp 3081099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n.
- 8-32) proposta por DORIVAL MENEGAZ NANDI, na qual objetivou que fosse reconhecida a "ilegalidade da reposição ao erário anunciada, bem como seja condenada a parte Ré ao ressarcimento integral dos valores indevidamente/eventualmente descontados com devida correção monetária e juros legais na forma de Lei" (fl.
- 373-376) para julgar procedente o pedido, a fim de "declarar a inexigibilidade do valor de que trata o processo administrativo n.
- 23292.030616/2020-36, bem como para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC à devolução das quantias eventualmente descontadas de seus rendimentos, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível n. 5002815-29.2021.4.04.7200.
Na origem, cuida-se de ação ordinária (fls. 8-32) proposta por DORIVAL MENEGAZ NANDI, na qual objetivou que fosse reconhecida a "ilegalidade da reposição ao erário anunciada, bem como seja condenada a parte Ré ao ressarcimento integral dos valores indevidamente/eventualmente descontados com devida correção monetária e juros legais na forma de Lei" (fl. 31).
Foi proferida sentença (fls. 373-376) para julgar procedente o pedido, a fim de "declarar a inexigibilidade do valor de que trata o processo administrativo n. 23292.030616/2020-36, bem como para condenar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC à devolução das quantias eventualmente descontadas de seus rendimentos, acrescidas de juros e correção monetária, na forma da fundamentação" (fl. 376).
Irresignada, a parte interpôs apelação (fls. 377-383).
Contrarrazões às fls. 384-412.
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento à apelação, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 424):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI. ERRO COMETIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia n.º 1.244.182, assentou o entendimento de que, em se tratando de interpretação errônea ou má aplicação da lei por parte da Administração, não é devida a restituição de valores pagos a servidor público de boa-fé (tema n.º 531): Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
2. Relativamente ao pagamento indevido, decorrente de erro da Administração (operacional ou de cálculo), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais n.ºs 1.769.306 e 1.769.209, firmou tese jurídica (tema n.º 1.009) no sentido de que Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 422), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRREPETIBILIDADE. TEMAS N. 531 DO STJ E 1009 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.