ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3080951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A partir dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu: a) ser incabível a restituição de valores gastos com IPTU; b) que não houve dano moral indenizável, e sim mero descumprimento contratual; e c) que não restou configurada a perda de uma chance com a aquisição frustrada do imóvel.
- Tais conclusões não podem ser revistas por esta Corte diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO . CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IPTU. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A partir dos fatos e das provas dos autos, o Tribunal de origem entendeu: a) ser incabível a restituição de valores gastos com IPTU; b) que não houve dano moral indenizável, e sim mero descumprimento contratual; e c) que não restou configurada a perda de uma chance com a aquisição frustrada do imóvel. Tais conclusões não podem ser revistas por esta Corte diante da incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por LUIS CÉSAR RIBEIRO E OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COMBINADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E A PERDA DE UMA CHANCE Ação julgada procedente em parte Insurgência dos autores Alegação de que restou comprovado o pagamento dos débitos de IPTU, que devem ser incluídos na indenização por danos materiais Descabimento Inexistência de recibo de pagamento , apenas um termo de acordo com o fisco que não comprova dano, senão apenas a assunção da responsabilidade pela obrigação Alegação de que a indenização por danos morais
[trecho intermediário suprimido]
do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 864.649/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (e-STJ fl. 243), os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.