ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3080896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ, em processo penal no qual o acusado foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, com incidência do art. 26, parágrafo único.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 282 e 356 do STF. A decisão monocrática desta Corte manteve a inadmissão, por ausência de impugnação específica de todos esses fundamentos no agravo em recurso especial.
3. No agravo regimental, a parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, afirma inexistir óbice da Súmula n. 7/STJ, alega que todas as matérias estariam prequestionadas e requer o provimento do agravo, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto (i) ao óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) aos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando concretamente o desacerto da inadmissão do recurso especial; a inobservância desse ônus atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, mediante cotejo analítico entre as
[trecho intermediário suprimido]
ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.), o que não ocorreu na espécie.
4. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, seria necessário que o agravante demonstrasse como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias à margem de uma análise documental, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024 - grifamos)
No mesmo diapasão: AgRg no AREsp 2598671/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.