DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANO LEITÃO VIEIRA DE FIGUEIREDO FILHO… — AREsp AREsp 3080834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANO LEITÃO VIEIRA DE FIGUEIREDO FILHO e STELLA PINHEIRO DA FONSECA LEITAO VIEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/9/2025.
- Ação: de inventário dos bens deixados por Stela Teles Leitão Vieira, Arthur Enéas Vieira e Francisca Teles da Silva, cujo espólio figura como parte ora agravada.
- Decisão interlocutória: determinou "a intimação do primeiro agravante para prestar contas de sua gestão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais) por cada dia de descumprimento, reconhecendo o direito de preferência dos agravantes na adjudicação de alguns imóveis do acervo hereditário, desde que observado o valor mínimo fixado nas propostas de compra lançadas às fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANO LEITÃO VIEIRA DE FIGUEIREDO FILHO e STELLA PINHEIRO DA FONSECA LEITAO VIEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/12/2025.
Ação: de inventário dos bens deixados por Stela Teles Leitão Vieira, Arthur Enéas Vieira e Francisca Teles da Silva, cujo espólio figura como parte ora agravada.
Decisão interlocutória: determinou "a intimação do primeiro agravante para prestar contas de sua gestão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos cinquenta reais) por cada dia de descumprimento, reconhecendo o direito de preferência dos agravantes na adjudicação de alguns imóveis do acervo hereditário, desde que observado o valor mínimo fixado nas propostas de compra lançadas às fls. 860/862, dos autos originais, bem como indeferiu o pedido de apuração de haveres da Clínica Radiológica Dr. Arthur Enéas Vieira e determinou a realização de perícia para aferir o valor dos imóveis localizados na Rua Padre Mororó, nºs. 1.217, 1.221, 1.223, 1.255 e 1.259, nesta capital" (e-STJ fl. 891).
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE RATIFICOU DETERMINAÇÃO ANTERIOR CONCERNENTE À OBRIGAÇÃO DO AGRAVANTE DE PRESTAR CONTAS DO PERÍODO EM QUE ESTEVE EXERCENDO A INVENTARIANÇA, MÚNUS DO QUAL FOI POSTERIORMENTE REMOVIDO E INDEFERIU PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES, DETERMINANDO, AINDA, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO VALOR DE IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO. DECURSO DO TEMPO E PROLAÇÃO DE NOVAS DECISÕES NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM 2019, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. ANÁLISE DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. DECISÃO ISENTA E BEM FUNDAMENTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELOS AGRAVANTES, DE ELEMENTOS PERSUASIVOS APTOS À MODIFICAR O ENTENDIMENTO ESBOÇADO NA ORIGEM. DEVER DE PRESTAR CONTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Recurso instrumental que se volta contra decisão proferida nos autos da ação de origem, a qual diz respeito a uma ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Arthur Enéas Vieira, Stella Telles Leitão Vieira e Francisca Telles da Silva, em tramitação há mais de 11 (onze) anos, sem que tenha
[trecho intermediário suprimido]
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.