DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA ANTUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3080775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA ANTUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. .
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 575 dias-multa, e 6 meses de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n.
- Recurso de apelação interposto pela defesa restou desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUIZ GUSTAVO ALMEIDA ANTUNES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. . 5004485-27.2024.8.24.0113.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 575 dias-multa, e 6 meses de detenção, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), embriaguez ao volante (CTB, art. 306) e receptação (CP, art. 180, caput) (fl. 211).
Recurso de apelação interposto pela defesa restou desprovido, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 LEI 11.343/2006), CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA (CTB, ART. 306) E RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA ANALISADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NO JULGAMENTO DO HC N. 5031545-2024.8.24.0000. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE A DERRUIR A CONCLUSÃO ANTERIOR QUANTO À LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE ILUSTROU A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRÉVIAS SOBRE O COMÉRCIO ESPÚRIO, NA MODALIDADE DE DISQUE-ENTREGA DE DROGAS. MONITORAMENTO DO LOCAL E IDENTIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DA TRAFICÂNCIA. ABORDAGEM REALIZADA APÓS SAÍDA DO LOCAL EM POSSE DE DROGAS. SITUAÇÃO CONCRETA QUE, ALIADA AO MONITORAMENTO PRÉVIO DA RESIDÊNCIA, CONFERE OBJETIVIDADE ÀS FUNDADAS RAZÕES DA PRÁTICA DE CRIME, DIANTE DA SUSPEITA DE MAIOR ARMAZENAMENTO DE DROGAS. CONFIRMAÇÃO POSTERIOR DIANTE DA APREENSÃO DE 12,9KG DE MACONHA. JUSTA CAUSA PRESENTE. NULIDADE INOCORRENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. CONVERSAS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR QUE COMPROVAM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE DISQUE-ENTREGA, AO MENOS PELO PERÍODO DE 1 (UM) MÊS ANTES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl. 291).
Na sede de recurso especial (fls. 294/300), a defesa apontou violação ao art. 157 do Código de Processo Penal e art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando, preliminarmente, a nulidade das provas por
[trecho intermediário suprimido]
REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 718/STF. SÚMULA 719/STF. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
II - No que se refere à violação ao artigo artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o presente apelo raro não comporta conhecimento, porque verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas, devidamente conjugadas, comprovaram que o agente dedicava-se às atividades criminosas, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento, seria, de fato, imprescindível o revolvimento fático-probatório.
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.