DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, com fundame… — AREsp AREsp 3080692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATEUS GONÇALVES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do delito previsto no art. 33, caput, combinado com o § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 847-852). A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar as apelações, negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para afastar a causa de diminuição de pena, fixando a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 952-966).
O recurso especial, no qual a defesa sustentou violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por alegada inidoneidade dos fundamentos utilizados para afastar o tráfico privilegiado, foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7, STJ, por entender a Vice-Presidência que a modificação da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório (fls. 997-999).
No agravo, a Defensoria Pública sustenta que não incide o óbice sumular, porquanto a pretensão recursal limita-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, apresentando precedentes contemporâneos deste Tribunal Superior em abono à tese (fls. 1009-1024).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1052-1057).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na Súmula n. 7, STJ, por entender que a alteração da conclusão sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas exigiria nova incursão no conjunto probatório.
O agravo impugna especificamente esse fundamento, sustentando que a análise pretendida prescinde de reexame de provas, limitando-se à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e colaciona precedentes contemporâneos das Turmas que compõem a Terceira Seção. Está superado, portanto, o óbice da Súmula n. 182, STJ, porquanto atendida a exigência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão.
No que concerne ao mérito recursal, cumpre registrar que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não incide a
[trecho intermediário suprimido]
entrega de valores provenientes da mercancia ilícita são suficientes, por si sós, para sustentar a conclusão da Corte estadual.
Nesse contexto, a desconstituição do acórdão recorrido demandaria, inequivocamente, nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
A pretensão recursal, embora rotulada como revaloração jurídica, esbarra na necessidade de reavaliar os elementos de prova que levaram as instâncias ordinárias a concluir pela dedicação do agravante a atividades criminosas conclusão amparada em investigação prévia documentada, organograma criminal, dados objetivos de geolocalização e depoimentos policiais corroborados, não em meras ilações ou presunções.
Ante o exposto , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, mantendo a inadmissão pelos funda mentos da decisão agravada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.