DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão d… — AREsp AREsp 3080619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- Colhe-se dos autos que o ora agravante responde à Ação Penal Militar n.
- 2000602-93.2024.9.13.0001 pela prática de supostos crimes militares (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem rejeitou a exceção de suspeição manejada contra o Juiz de direito titular da Primeira Auditoria da Justiça Militar Estadual (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03576., 11068.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALTER MARTINS DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 181-188).
Colhe-se dos autos que o ora agravante responde à Ação Penal Militar n. 2000602-93.2024.9.13.0001 pela prática de supostos crimes militares (e-STJ fls. 111-132).
O Tribunal de origem rejeitou a exceção de suspeição manejada contra o Juiz de direito titular da Primeira Auditoria da Justiça Militar Estadual (e-STJ fls. 66-68), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66):
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - REJEIÇÃO.
Interposto recurso especial, no qual sustentou o recorrente:
a) Violação da segunda parte da alínea "d" do art. 37 e das alíneas "c" e "d" do art. 38 do CPPM, além de afronta aos arts. 144, inciso IX, e 145, inciso IV, do CPC (e-STJ fls. 111-132).
b) Uso de "Direito Penal do Inimigo" pelo magistrado, classificando-o como "vilão" (e-STJ fls. 112-113).
c) Parcialidade do magistrado, com base em gravação de audiência em processo diverso (e-STJ fls. 114-116).
Diante dessas considerações, requereu:
a) Reforma do acórdão que rejeitou a exceção de suspeição (e-STJ fl. 111).
b) Conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fl. 118).
c) Declaração de nulidade dos atos processuais praticados pelo magistrado parcial (e-STJ fl. 116).
O recurso especial foi inadmitido em razão de falta de prequestionamento quanto aos artigos do CPC e de pretensão de reexame de prova (e-STJ fls. 182-188).
Daí o presente agravo, no qual o agravante sustenta que o prequestionamento foi superado mediante embargos de declaração e que não há reexame de prova, mas sim análise de violação de lei federal (e-STJ fls. 213-248).
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 182-188):
No que tange à alegada violação aos artigos 144, inciso IX, 145, inciso IV, e 489, §1º, inciso IV, todos do CPC, pela leitura das decisões colegiadas, observa-se que a alegada violação aos citados dispositivos não foi analisada pela turma julgadora, ou seja, não houve o efetivo debate da tese defensiva e do conteúdo das normas tidas como violadas, de modo que o presente recurso carece do necessário prequestionamento, que é indispensável ao acesso à instância superior, nos termos das Súmulas n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
requisição ou representação do ofendido (art. 145, parágrafo único, do CP) (AgRg no REsp n. 1.860.770/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020).
..
3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que incabível a atenuante da confissão espontânea visto que a apelante não confessou, nem parcialmente, a prática dos delitos (e-STJ fls. 216). Dessa forma, tendo o Tribunal de Justiça reconhecido a ausência de confissão, a referida atenuante não pode incidir no caso. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 2.838.418/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.