DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS FONSECA DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3080531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS FONSECA DA SILVA contra decisão de fls.
- 615-619, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS FONSECA DA SILVA contra decisão de fls. 615-619, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa, substituída por duas restritivas de direito.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo nulidade das provas por violação de domicílio, ante a ausência de fundadas razões para o ingresso sem mandado, bem como violação do art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 11.343/2006, com pedido de desclassificação da conduta por insuficiência de elementos que indiquem destinação comercial da droga.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incidem os óbices das Súmulas n. 83 e 7/STJ, pois o acórdão recorrido não estaria em sintonia com a orientação consolidada do STJ sobre a necessidade de fundadas razões e de documentação do consentimento para ingresso domiciliar sem mandado.
Afirma que o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, não havendo reexame probatório.
Contraminuta apresentada (fls. 640-644).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 672):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. TRÁFICO DEDROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DASPROVAS DELE DECORRENTES OU DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICEDA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADECOM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O ASSUNTO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ.
-PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a o reconhecimento da nulidade das provas em decorrência da indevida violação domiciliar, com a determinação de que seja desentranhadas. Além do mais, a defesa pleiteia a absolvição do recorrente por ausência de prova suficiente para a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta descrita no art. 33, caput, para aquela delineada no art. 28, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local
[trecho intermediário suprimido]
impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com autorização do morador e baseada em informações anônimas confirmadas por diligência policial. 3. Erro material na narrativa dos fatos não altera a conclusão da decisão se os procedimentos legais foram observados".
..
(AgRg no REsp n. 2.208.186/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, não havendo demonstração de vício de consentimento do pai do genitor, visto que os depoimentos policiais foram harmônicos e firmes, impõe de rigor o não reconhecimento da ilicitude da prova obtida em decorrência da busca domiciliar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.