DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitu recurso especial interposto por HELBOR EMPR… — AREsp AREsp 3080523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitu recurso especial interposto por HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A e OUTRO com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitu recurso especial interposto por HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A e OUTRO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRECEDENTES STJ. ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. ANTE O LAPSO TEMPORAL, QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 5.000,00. JUROS E MULTA C O N T R A T U A L . A F A S T A D O S . R E C U R S O P A R C I A L M E N T E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou o pagamento de indenização por lucros cessantes, danos morais e penalidades contratuais em razão do atraso na entrega de imóvel. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel, a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, a presunção de lucros cessantes, a existência de danos morais e a validade da multa contratual e juros moratórios. III. Razões de decidir 3. A alegação de inadimplência dos compradores antes do atraso na entrega não se sustenta, pois não há comprovação de que a mora dos adquirentes tenha sido a única causa do inadimplemento da incorporadora. 4. O atraso na expedição do "Habite-se" extrapolou o prazo de tolerância e caracteriza mora da incorporadora, ensejando o dever de indenizar. 5. Os lucros cessantes são presumidos, sendo devido o pagamento da indenização pelo período de mora contratual. 6. O dano moral é reconhecido, mas considerando o curto período de atraso (menos de 60 dias), reduz-se a indenização para R$ 5.000,00. 7. A condenação ao pagamento de juros de mora e multa contratual prevista na cláusula 12.3 do contrato deve ser afastada, pois não há previsão expressa que autorize sua aplicação em favor do adquirente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: " 1 . O a t r a s o n a e n t r e g a d o i m ó v e l c o n f i g u r a m o r a d a incorporadora, ensejando a obrigação de indenizar por lucros cessantes e danos morais. 2. Os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são presumidos. 3 . O d a n o m o r a l é d e v i d o , m a s p o d e s e r r e d u z i d o proporcionalmente ao tempo de atraso. 4. Não se aplica multa contratual e juros moratórios quando não há previsão expressa que beneficie o adquirente."
5. Os lucros
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(..)
5. O mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Precedentes.
(..)
8. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1090402/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe)
Nessa esteira, verifica-se que o Tribunal de origem, ao concluir pela existência de dano moral indenizável, baseando-se no simples inadimplemento contratual, se afastou da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o apelo especial comporta provimento, nesse ponto.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a indenização por danos morais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.