DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON DOS SANTOS NETO, NILTON BARTOLOMEU DOS S… — AREsp AREsp 3080423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON DOS SANTOS NETO, NILTON BARTOLOMEU DOS SANTOS JUNIOR, TAIS MICHELE DOS SANTOS FERREIRA, VERONICA ALICE DOS SANTOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Em que pese o recurso especial tenha sido interposto a partir do julgamento de embargos de declaração, o presente processo já havia sido julgado pela Corte Estadual, de forma colegiada, em sede de próprio agravo interno. ..
- A partir desse julgamento monocrático da apelação, os embargantes interpuseram agravo interno, a fim de levar o julgamento da apelação para o órgão colegiado da câmara cível.
- Agravo esse que foi negado provimento pelo tribunal a quo, mantendo a decisão monocrática que havia julgado o recurso de apelação e mantendo-se a violação frontal à coisa julgada, nos termos do acórdão de id.
Resultado indicado
Agravo esse que foi negado provimento pelo tribunal a quo, mantendo a decisão monocrática que havia julgado o recurso de apelação e mantendo-se a violação frontal à coisa julgada, nos termos do acórdão de id.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11808, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MILTON DOS SANTOS NETO, NILTON BARTOLOMEU DOS SANTOS JUNIOR, TAIS MICHELE DOS SANTOS FERREIRA, VERONICA ALICE DOS SANTOS à decisão de fls. 806/807, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em que pese o recurso especial tenha sido interposto a partir do julgamento de embargos de declaração, o presente processo já havia sido julgado pela Corte Estadual, de forma colegiada, em sede de próprio agravo interno.
..
A partir desse julgamento monocrático da apelação, os embargantes interpuseram agravo interno, a fim de levar o julgamento da apelação para o órgão colegiado da câmara cível. Agravo esse que foi negado provimento pelo tribunal a quo, mantendo a decisão monocrática que havia julgado o recurso de apelação e mantendo-se a violação frontal à coisa julgada, nos termos do acórdão de id. 76790992.
Ou seja, já houve agravo interno julgado colegiadamente pelo tribunal a quo, razão pela qual os aclaratórios manejados e julgados monocraticamente, a partir do julgamento colegiado do agravo interno, não impedia que o recurso especial fosse interposto, já que o tribunal a quo já havia se manifestado colegiadamente sobre o objeto do recurso especial.
Logo, não haveria razão e nem sentido de se interpor novo agravo interno para se discutir, novamente, a existência ou não de ofensa à coisa julgada, sob pena de o agravo interno ser julgado como protelatório e manifestamente inadmissível, nos termos do §4º, do art. 1.021 do CPC, ensejando ainda a condenação dos embargantes ao pagamento de multa (fls. 810/811).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (fls. 739/748 ).
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem.
Essa orientação
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.