ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3080422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
- Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos a pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, somente se houver comprovação da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.04949.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Os benefícios da gratuidade da Justiça devem ser concedidos a pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, somente se houver comprovação da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
3. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 404-407, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 295-296):
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A assistência judiciária gratuita para pessoas jurídicas é admitida excepcionalmente, desde que demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme previsto no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ.
2 - No caso, os documentos apresentados pela agravante (balanços patrimoniais e demais declarações financeiras) não comprovam, cabalmente, a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça.
3 - Recurso improvido, mantendo-se a decisão que determinou o recolhimento das custas sob pena de deserção.
Em suas razões de agravo interno, a parte agravante alega que a Súmula 7 do STJ não se aplica, bem como que o acórdão incorreu em violação ao art. 1.022 do CPC, na medida em que não se manifestou expressamente sobre o art. 98 do CPC.
Impugnação às fls. 423 - 425.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Com isso, ao manter o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte agravante, pessoa jurídica, em razão da ausência de comprovação de sua incapacidade financeira de arcar com as custas e as despesas processuais, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Rever as conclusões do Tribunal de origem, sobretudo com relação à ausência de comprovação da incapacidade financeira da parte agravante de arcar com as custas e despesas processuais, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.