DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA HOLANDA DOS SANTOS FONTAN à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3080320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA HOLANDA DOS SANTOS FONTAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RENATA HOLANDA DOS SANTOS FONTAN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÀO TEMPORAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DICÇÃO DOS ARTS. 290 E 485, IV. DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, DEVE SER REFORMADA; E (II) SABER SE FAZ JUS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRECLUSÃO TEMPORAL IMPEDE A REDISCUSSÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA, VISTO QUE A PANE AUTORA NÃO INTERPÔS RECURSO ADEQUADO NO MOMENTO OPORTUNO. 4. A NÃO INTERPOSIÇÀO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA, E A INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM RECOLHER AS CUSTAS INICIAIS OU REQUERER SEU PARCELAMENTO, NO PRAZO DETERMINADO, ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 290 E 485, IV. DO CPC. 5. É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SE DÁ POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, ANTES DA ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÀO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ACARRETA A PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. 2. O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NO PRAZO DETERMINADO, ENSEJA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." "
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 99, § 2º, do CPC e aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da extinção do processo sem resolução do mérito por
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.