DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por J DAMASIO DE OLIVEIRA NETO LIMITADA, JOAO DAMASIO DE OLIVEIR… — AREsp AREsp 3080288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por J DAMASIO DE OLIVEIRA NETO LIMITADA, JOAO DAMASIO DE OLIVEIRA NETO e MARIA DA GLORIA E SILVA OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por devedores contra decisão que reconheceu fraude à execução na alienação de imóvel a descendente.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Agravo Interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587, 14041, 9607, 9450, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por J DAMASIO DE OLIVEIRA NETO LIMITADA, JOAO DAMASIO DE OLIVEIRA NETO e MARIA DA GLORIA E SILVA OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 64-65):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENDENTE. VALORAÇÃO DOS BENS. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por devedores contra decisão que reconheceu fraude à execução na alienação de imóvel a descendente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a alienação de imóvel a descendente, por valor inferior ao de mercado, configura fraude à execução, mesmo sem registro da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alienação do imóvel ocorreu após o ajuizamento da execução, citação, penhora e avaliação do bem.
2. O imóvel foi alienado por valor inferior ao da avaliação judicial, indicando má-fé dos devedores.
3. A presunção de boa-fé é afastada quando a alienação ocorre entre familiares, especialmente em valor abaixo do mercado.
4. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais confirma a possibilidade de fraude à execução em casos de alienação a descendentes, mesmo sem registro da penhora.
5. O contexto fático indica que a alienação teve como objetivo fraudar a execução, configurando a má-fé dos devedores.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Dispositivo: Agravo Interno desprovido.
Teses de julgamento:
1. A alienação de imóvel a descendente, por valor inferior ao de mercado, configura fraude à execução, mesmo sem registro da penhora, quando evidenciada a má-fé dos devedores.
2. A presunção de boa-fé é afastada em casos de alienação entre familiares, especialmente quando o valor da transação é significativamente inferior ao de mercado.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 792, II, do CPC, além da Súmula 375/STJ.
Argumenta que o Tribunal baseou as conclusões do acórdão em presunções genéricas - venda por valor inferior ao de mercado, entre familiares e após ajuizamento - sem
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 20/2/2025, g.n)
Ademais, o acórdão fundamenta o reconhecimento da fraude à execução em elementos fáticos específicos: alienação posterior ao ajuizamento, citação, penhora e avaliação; venda a descendente; preço pela metade da avaliação oficial; e contexto que "indica que a alienação teve como objetivo fraudar a execução" (fls. 64-65). Reafirma, ao final, que "o só fato de não ter sido realizada a averbação da constrição é incapaz de afastar a conclusão acima extraída, em especial diante do contexto já ilustrado nas linhas anteriores" (fl. 70).
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.