ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3080244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO CONDICIONADA AOS TERMOS DO PLANO RECUPERACIONAL.
- Além disso, também conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Apelação - Cumprimento de sentença - Descumprimento do plano de recuperação judicial do Grupo OAS - Decisão que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil - Inconformismo da exequente - Executada que, após a distribuição do cumprimento de sentença, ajuizou pedido de recuperação judicial e incluiu o crédito da exequente na respectiva relação de credores - Decreto de extinção fundamentado [trecho intermediário suprimido] do crédito enquanto não encerrada a recuperação judicial; ou b) a apresentação de novo pedido de cumprimento ou execução após o encerramento da recuperação, hipótese na qual seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL EXECUTADO INDIVIDUALMENTE. NOVAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO CONDICIONADA AOS TERMOS DO PLANO RECUPERACIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos Recursos Repetitivos, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (REsps 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).
2. Além disso, também conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COESA CONSTRUÇÃO E MONTAGENS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Apelação - Cumprimento de sentença - Descumprimento do plano de recuperação judicial do Grupo OAS - Decisão que julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 924, III, do Código de Processo Civil - Inconformismo da exequente - Executada que, após a distribuição do cumprimento de sentença, ajuizou pedido de recuperação judicial e incluiu o crédito da exequente na respectiva relação de credores - Decreto de extinção fundamentado
[trecho intermediário suprimido]
do crédito enquanto não encerrada a recuperação judicial; ou b) a apresentação de novo pedido de cumprimento ou execução após o encerramento da recuperação, hipótese na qual seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF), ou seja, não poderá receber seu crédito pelo valor integral, mas nos termos estabelecidos no plano de recuperação aprovado para a classe de crédito, correndo contra ele a prescrição.
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de declarar a submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial, extinguindo-se a sua execução individual.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a submissão do crédito exequendo aos efeitos da recuperação judicial, extinguindo a execução individual.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.