DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRA DE ANDRADE RESENDE à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3080237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRA DE ANDRADE RESENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Usucapião extraordinária.
- Imóvel que pertence ao genitor e herdeiros da falecida genitora da apelante.
- Posse exercida pela apelante decorre da permissão dos demais condôminos e não comprovada a alteração de sua natureza.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXANDRA DE ANDRADE RESENDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Usucapião extraordinária. Sentença de improcedência. Não constatados os requisitos necessários. Imóvel que pertence ao genitor e herdeiros da falecida genitora da apelante. Ausência de inventário que é irrelevante. Posse exercida pela apelante decorre da permissão dos demais condôminos e não comprovada a alteração de sua natureza.
Recurso desprovido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão de posse exclusiva, contínua e sem oposição, exercida por mais de trinta anos sobre imóvel pertencente ao genitor e aos herdeiros da genitora falecida, trazendo a seguinte argumentação:
No caso, restou comprovado todos os requisitos expostos no dispositivo legal, no entanto, a pretensão foi afastada, o que ataca, sobremaneira, o mencionado dispositivo, negando-lhe a sua vigência e aplicação.
Como insistentemente trazido nestes autos, ao contrário do entendimento das instâncias de piso, não se trata de mera permissão e tolerância de ocupação, pois, de fato a recorrente manteve por anos a posse exclusiva do bem, com efetivo animus domini, pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos seus irmãos e pai, logo, por essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seus irmãos e pai que jamais se interessaram pelo bem. (fl. 338)
Verifica-se que a recorrente está na posse, de maneira ininterrupta, por mais de quinze anos; possui como seu o imóvel, pois, construiu uma nova casa, valorizou o bem e sempre cuidou como se fosse dona, inclusive, seu filho também construiu no terreno sem qualquer oposição dos recorridos. (fl. 345)
Data máxima vênia, o v. acordão desrespeita a norma processual, pois afronta o mínimo legal exigido pela lei, que é a sua observância e aplicação, o que infelizmente não ocorreu nos presentes autos. E, inclusive, o v. acórdão vai na contramão de sua própria argumentação e provas produzidas, afinal, o v. acórdão reconhece todos os anos de posse da recorrente e investimento no imóvel, contudo, acredita que foi por mera permissão dos demais herdeiros, o que não pode se manter. (fl. 345)
Está claramente evidenciado que a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.