DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Aparecida de Fátima Salles Araújo contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 3080207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Aparecida de Fátima Salles Araújo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls.
- 680/682): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO OPERADA PELA SANEPAR (ETE - GUARAITUBA) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA REQUERENTE NAS PROXIMIDADES DA ETE - AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" QUE, DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, É VERIFICADA DIANTE DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL - AVALIAÇÃO ABSTRATA DAS ALEGAÇÕES, SEM APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO - PRELIMINAR AFASTADA.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10438, 13237, 10433, 10085, 10671, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Aparecida de Fátima Salles Araújo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 680/682):
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO MAU CHEIRO EXALADO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO OPERADA PELA SANEPAR (ETE - GUARAITUBA) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA REQUERENTE NAS PROXIMIDADES DA ETE - AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" QUE, DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, É VERIFICADA DIANTE DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL - AVALIAÇÃO ABSTRATA DAS ALEGAÇÕES, SEM APROFUNDAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO - PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO DO RECURSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - ARTIGO 14, §1º, DA LEI Nº 6.938/1981 - ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NEXO CAUSAL ENTRE A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA ETE GUARAITUBA E A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL NA REGIÃO - LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU
QUE OS ODORES NO LOCAL FORAM AGRAVADOS PELA EMISSÃO DOS GASES ORIUNDOS DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, BEM COMO DO DESPEJO DE EFLUENTES NO RIO PALMITAL. MAU CHEIRO PROVENIENTE DO PROCESSO DE TRATAMENTO E DE OUTRAS FONTES DE MAU ODOR QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CONTENÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA - MEDIDAS ATENUADORAS INEFICAZES E AUSÊNCIA DO DEVIDO MONITORAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E GEOGRÁFICO QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IGUAL CAUSA DE PEDIR - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ÀS DEMANDAS INDIVIDUAIS - SEGURANÇA JURÍDICA - DEMANDANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR QUE RESIDIA NA REGIÃO AFETADA PELO MAU CHEIRO ENTRE OS ANOS DE 2002 E 2007 - CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL QUE NÃO É APTA A DEMONSTRAR O LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FUNDAMENTO DIVERSO - HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com a teoria da asserção, adotada pela doutrina e1. jurisprudência pátrias, os fatos narrados na inicial constituem meras alegações de modo que, naquele momento, as condições da ação (interesse e legitimidade ) devem ser analisadas de formaad causam abstrata, à luz exclusivamente da narrativa constante na inicial, sem aprofundamento da matéria de mérito, razão pela qual imperioso afastar a preliminar de
[trecho intermediário suprimido]
eleitoral não se presta a comprovar, efetivamente, o local de residência do indivíduo.
Desta feita, em que pese o nexo causal entre a atividade prestada pela requerida e o mau cheiro, . não há que se falar em dano moral na hipótese vertente
Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.