DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAUÊ HENRIQUE DALLA BONA MARTINI em face de decisão que não … — AREsp AREsp 3079997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAUÊ HENRIQUE DALLA BONA MARTINI em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 238-242): AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE.
- Tutela de urgência - Decisão da origem que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAUÊ HENRIQUE DALLA BONA MARTINI em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 238-242):
AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE. Tutela de urgência - Decisão da origem que deferiu o pedido de tutela antecipada. Insurgência da requerida. Cabimento. Medicamento de uso domiciliar e de aquisição facilitada por autorização da ANVISA. Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998. Não verificada a plausibilidade do direito exigida para concessão da tutela recursal pretendida (art. 300, CPC). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo Cauê Henrique Dalla Bona Martini foram rejeitados (fls. 258-262).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da Constituição Federal; o art. 5º, LV, da Constituição Federal; os arts. 489, II e III, § 1º, IV e V, 1.022, parágrafo único e II, e 932, III, do Código de Processo Civil.
Sustenta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissões e contradições quanto a pontos que reputa essenciais, especialmente o enquadramento do medicamento Ilaris como de uso domiciliar, a indicação médica de aplicação ambulatorial ou hospitalar e a urgência do tratamento, tudo à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil apontados como violados.
Defende, ainda, a impossibilidade de enquadramento do medicamento Ilaris como de uso domiciliar, invocando divergência jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobertura de fármacos injetáveis que demandam supervisão de profissional de saúde e não são facilmente adquiridos em farmácias, bem como a adequação da cobertura à legislação de saúde suplementar.
Contrarrazões às fls. 451-464, nas quais a parte recorrida alega, em síntese: a incidência da Súmula 735/STF; a impossibilidade de apreciação, em recurso especial, de alegada violação de dispositivos constitucionais; a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ); o não atendimento ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil para demonstração do dissídio; e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), além da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 499-505.
Originariamente, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela de
[trecho intermediário suprimido]
da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg no R Esp 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.5.2010, D Je 21.5.2010).
Ademais, ainda que superado tal óbice, o exame das razões do recurso especial não fazem impugnação específica à aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, relativamente à recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar. Desse modo, a questão atrairia a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.