DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Renato Barbosa Campos de decisão que inadmitiu na origem seu… — AREsp AREsp 3079905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Renato Barbosa Campos de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE.
- ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10718., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Renato Barbosa Campos de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 52):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. NA ORIGEM, TRATA-SE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MOVIDA POR CÔNJUGE PENSIONISTA DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, FALECIDA EM 2016, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DO CRÉDITO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". VERIFICA-SE, CONTUDO, QUE A FALECIDA SERVIDORA OCUPAVA O CARGO DE MERENDEIRA. SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES. NESSE SENTIDO, NÃO PROSPERA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA MOVIDA PELO CÔNJUGE PENSIONISTA, JÁ QUE QUE O CRÉDITO QUE SE BUSCA NÃO CHEGOU A INGRESSAR NA ESFERA PATRIMONIAL DA SERVIDORA PARA QUE FOSSE OBJETO DA SUCESSÃO. DECISÃO CASSADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
A esse julgado foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 88/91).
Em seu recurso inadmitido, em preliminar, a parte ora agravante sustenta que (fl. 103):
A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA TRATOU DO DIREITO DE TODOS OS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO, ABORDANDO EXPRESSAMENTE O DECRETO Nº 25.959/2000 EM SUA INTEGRALIDADE, SEM FAZER DISTINÇÃO ENTRE PROFESSORES E PESSOAL DE APOIO. ANALISANDO-SE A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS ELEMENTOS (RELATÓRIO, FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO), FICA EVIDENTE QUE A INTENÇÃO DO JULGADOR ERA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO DECRETO, BENEFICIANDO TODAS AS CATEGORIAS NELE CONTEMPLADAS.
A MENÇÃO APENAS AOS "PROFESSORES" NO DISPOSITIVO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA NA FUNDAMENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DAS DEMAIS CATEGORIAS, CARACTERIZA MERA IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA QUE DEVE SER INTERPRETADA SISTEMATICAMENTE COM O CONJUNTO DA DECISÃO E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, JAMAIS COMO UMA RESTRIÇÃO DELIBERADA DO ALCANCE DA SENTENÇA.
Também aduz que (fl. 104):
O PRÓPRIO ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECE QUE O DECRETO Nº 25.959/2000 CONTEMPLAVA TANTO PROFESSORES QUANTO PESSOAL DE APOIO, ESTABELECENDO VALORES DIFERENCIADOS PARA CADA CATEGORIA. NO ENTANTO,
[trecho intermediário suprimido]
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.