ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3079898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DIETER FRIEDRICH contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04980., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DIETER FRIEDRICH contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
O agravante sustenta que o agravado tem condições de arcar com as custas do processo, razão pela qual, em seu entender, é incabível o deferimento do benefício da justiça gratuita. Afirma não ser o caso de reexame de prova, mas de sua revaloração.
Não foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
O agravo não prospera.
Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1022 do CPC.
O tema de que cuida o art. 1015 do CPC não foi objeto de consideração e debate pelo acórdão recorrido. Ausente o p requestionamento, é inviável o recurso especial quanto ao ponto, segundo a
[trecho intermediário suprimido]
5 salários mínimos, tendo como parâmetro o ano de 2021.
Atenta-se, ainda, para a jurisprudência desta Corte sobre a possibilidade de considerar, para concessão do benefício da gratuidade judiciária, os rendimentos líquidos da pessoa física, associados a ausência de patrimônio vultoso:
(..)
Além disso, verifica-se que - tratando-se de pessoa física - existe presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
(..)
Logo, inexistindo prova em contrário, a manutenção da decisão é o único caminho a ser trilhado. Nesse passo, considerando que a parte agravante não apresentou novos fatos, bem como novas alegações/teses em seu agravo interno, limitando-se a repetir o que já havia dito nas razões apresentadas no agravo de instrumento, o desprovimento do recurso é medida impositiva.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.