DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3079840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls.
- COBERTURA DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA.
- INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA POR PERÍODO INICIAL DE 160 DIAS E RETORNOS MENSAIS POR SEIS MESES.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 641-645, e-STJ):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO PARA OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA POR PERÍODO INICIAL DE 160 DIAS E RETORNOS MENSAIS POR SEIS MESES. EXCLUSÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a liminar deferida para determinar o custeio de internação em clínica médica especializada para tratamento de obesidade mórbida, pelo período inicial de 160 dias, com retornos de duas vezes ao mês durante seis meses, e a exclusão de procedimentos de cunho estético e recreativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde para tratamento de obesidade mórbida em clínica médica especializada, por período determinado e com exclusão de procedimentos estéticos; e (ii) analisar a validade de cláusulas contratuais que excluem essa cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tratamento de obesidade mórbida é de cobertura obrigatória nos planos de saúde, conforme disposto no art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998, sendo vedada a exclusão contratual quando a terapia é indispensável à saúde do paciente e prescrita por profissional habilitado.
4. A jurisprudência consolidada do STJ determina que o médico responsável é quem deve definir a orientação terapêutica, e não a operadora do plano de saúde. Negativas de cobertura baseadas em cláusulas contratuais restritivas são consideradas abusivas (REsp nº 1.645.762/BA).
5. No caso concreto, o laudo médico comprova a gravidade do quadro clínico da Apelada, portadora de obesidade mórbida associada a diversas comorbidades, com indicação de internação por 160 dias e retornos periódicos subsequentes. O tratamento não possui caráter estético, mas terapêutico e vital para a saúde da paciente.
6. A recusa de custeio afronta os direitos fundamentais à vida e à saúde previstos na CF/1988, configurando prática abusiva por parte da operadora de saúde.
7. Versa o art. 85, caput, do
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) grifou-se
O acórdão impugnado acompanhou nesse ponto a orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, portanto, o óbice enunciado na Sumula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.