DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO e EDSON … — AREsp AREsp 3079732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO e EDSON ANTONIO MOGNATO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 7/10/2025.
- Ação: de revisional de contrato de financiamento habitacional, ajuizada pelos agravantes em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAQUEL MEDEIROS DOS REIS MOGNATO e EDSON ANTONIO MOGNATO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 7/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 17/11/2025.
Ação: de revisional de contrato de financiamento habitacional, ajuizada pelos agravantes em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fl. 627, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: (i) declarar nula a consolidação da propriedade do imóvel à CAIXA na execução extrajudicial da dívida oriunda do contrato de mútuo objeto da presente lide, bem como todos os demais atos dele resultantes, tais como leilões e eventual alienação a terceiro interessado; e (ii) determinar à CAIXA que restabeleça o contrato de mútuo e o saldo devedor correlato, no qual figura os autores como mutuários.
Condenou a CAIXA ao pagamento das custas restantes e ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROCEDIMENTO ANULADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: (a) anular o ato de consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária; (b) desconstituir os atos subsequentes de alienação realizados no procedimento de execução extrajudicial regulado pela Lei nº 9.514/1997; e (c) determinar o restabelecimento do contrato de financiamento firmado entre as partes. A Caixa Econômica Federal (CEF) sustenta a validade do procedimento executório adotado, enquanto os autores pleiteiam a alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais para incluir o valor integral do imóvel, acrescido dos encargos da mora.
2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a consolidação da propriedade e os atos subsequentes do procedimento de execução extrajudicial realizado pela CEF violaram normas legais e o princípio da boa-fé objetiva; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve considerar o
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.