ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3079559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
- ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, a despeito da interposição do recurso cabível, impede o acesso à instância especial ante a falta do indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/ST
2. O entendimento do Tribunal local no sentido de que o arbitramento de honorários em sede de agravo de instrumento, sem prévia análise pelo juízo de primeiro grau, configura supressão de instância, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto por FRASPAR DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 59-60, e-STJ):
"AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO PELAS PARTES LITIGANTES CONTRA A MESMA DECISÃO AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. ART. 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051358-17.2022.8.16.0000. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE FRASPAR DISTRIBUIDORA DE COMÉRCIO LTDA. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO A FIM DE SE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º DO CPC. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO EFETUADO COM A FINALIDADE DE SALVAGUARDAR O DIREITO À APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO PERFAZ O ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, AINDA QUE REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS (ART. 523,
[trecho intermediário suprimido]
foi proferida em 13/4/2009 e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem no dia 30/7/2010;
logo, não se aplica o disposto no Código de Processo Civil de 2015.
5. Além disso, não houve arbitramento de honorários em favor do ora embargante na instância ordinária, o que inviabiliza a pleiteada majoração dos honorários recursais.
6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sanando a apontada omissão, indeferir o pedido de condenação do embargado em honorários sucumbenciais recursais."
(EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.640.045/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não havendo fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas instâncias ordinárias (pelo reconhecimento da supressão de instância), descabida a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.