DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3079516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 78907896).
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, devendo ser conhecido e provido por violação a dispositivo de lei federal (e-STJ, fls. 7904-8039).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida e alegando que o recurso não atende aos pressupostos de admissibilidade (e-STJ, fls. 8053-8060).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 7890-7896):
Trata-se de recurso especial interposto por Roberto Octávio Jacob, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República (CR), ao acórdão de relatoria do Juiz de Direito Francisco Ricardo Sales Costa, convocado a integrar a Câmara Justiça 4.0 Especializada Cível 4 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A Turma Julgadora negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que condenou o recorrente a prestar contas na ação ajuizada pelos recorridos. Em seguida, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Eis a ementa do aresto recorrido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DECISÃO EXTRA PETITA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FORMULÇÃO DE PEDIDO INDETERMINADO - REJEIÇÃO - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - INVENTÁRIO - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO - MERO ATO FORMAL - CONFISSÃO EXPRESSA DA NOMEAÇÃO PELO AGRAVANTE - OBRIGAÇÃO RECONHECIDA - DEVER DO INVENTARIANTE QUE NÃO PODE SER MARGEADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A fundamentação concisa não importa em sua ausência, quando a decisão, de forma clara e objetiva, elenca as razões de convencimento do magistrado. 2. Verificado que a decisão proferida se mostra correlata aos pedidos expressamente deduzidos na petição inicial, fica elidida a alegação relativa ao vício "extra petita". 3. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial, quando o pedido formulado é certo e determinado pela parte autora. 4. Compete ao inventariante, no exercício de suas atribuições, apresentar as contas de sua gestão. Inteligência dos arts. 618, VII, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
da decisão impugnada. Precedentes.
..
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.732.937/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbices formais impeditivos do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.