DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGER GABRIEL FLORES DA LUZ contra decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 3079294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROGER GABRIEL FLORES DA LUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de trá co de drogas (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROGER GABRIEL FLORES DA LUZ contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fls. 195/196):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA.
I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de trá co de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa suscitou, preliminarmente, nulidade da prova por violação de domicílio. No mérito, pleiteou o redimensionamento da pena, a xação de regime mais brando, o reconhecimento da detração e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: ( a) se houve violação de domicílio na obtenção da prova; (b) se a dosimetria da pena foi adequada; ( c) se a minorante do trá co privilegiado foi corretamente aplicada; (d) se a prisão preventiva deve ser revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1 . Não houve violação de domicílio. Sendo o trá co de drogas crime permanente, a entrada dos agentes no imóvel foi justi cada por agrante delito e por fundadas razões de que o local era usado para depósito de entorpecentes, diante das informações prévias a respeito do trá co e do fato dos policiais terem visualizado o acusado saindo do apartamento e se dirigindo a um automóvel, debruçando-se na sua janela, motivando, assim, a aproximação dos policiais e abordagem apenas do réu porque o motorista do automóvel obteve êxito em fugir do local, além do consentimento do acusado e de sua namorada a respeito do ingresso dos policiais no imóvel.
2. A materialidade e a autoria do crime de trá co foram comprovadas por elementos como apreensão de drogas (577g de maconha e 20g de cocaína), laudos periciais, depoimentos dos policiais e anotações relacionadas à traficância.
3. A pena-base foi xada no mínimo legal, inviabilizando a aplicação da atenuante da menoridade em face do enunciado da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A minorante do trá co privilegiado foi reconhecida, entretanto, revela-se necessário o ajuste na fração de redução de 1/6 para 1/4, pois, embora a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos (577g de maconha e 20g de
[trecho intermediário suprimido]
insistência em tratar o tema como mera revaloração jurídica não elide a circunstância de que o próprio núcleo decisório foi ancorado no art. 5º, XI, da Constituição, com transcrição literal do dispositivo e aplicação direta ao caso concreto.
No que concerne ao Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), a pretensão recursal encontra-se prejudicada. Os embargos de declaração foram acolhidos para suspender os efeitos da condenação e remeter o processo ao Ministério Público, a fim de que se manifestasse motivadamente, em 30 dias, sobre a possibilidade de ANPP, conforme orientações firmadas no HC 185.913/DF (e-STJ fls. 205/208).
Ademais, a decisão de admissibilidade registrou que houve manifestação ministerial pela inviabilidade do oferecimento e que, intimado, o recorrente não impugnou no prazo (e-STJ fl. 247).
Ante o exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.