DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por YAMILE ESTOL URQUIOLA SILVA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3079278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por YAMILE ESTOL URQUIOLA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido: APELAÇÃO.
- REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
- 109) Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por YAMILE ESTOL URQUIOLA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim resumido:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RITO. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 109)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996, no que concerne à necessidade de aplicação das normas gerais da Resolução CNE/CES nº 01/2022 para instaurar o processo de revalidação simplificada de diploma de medicina, em razão da negativa de tramitação simplificada e da adoção exclusiva do Revalida pela universidade, trazendo a seguinte argumentação:
DA REFORMA Discute-se se o inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/96 e a consequente superação/distinção a respeito do Tema 599 do STJ, que decorre da interpretação o inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/96. (fl. 116)
Na época do Tema 599 do STJ, não existia o processo de revalidação simplificada. O artigo 53, inciso V, da LDB, ao assegurar às universidades a prerrogativa de estabelecer normas próprias, não lhes confere autonomia irrestrita para criar barreiras burocráticas indevidas. A autonomia universitária não pode ser utilizada como subterfúgio para inviabilizar a revalidação de diplomas. (fl. 117)
No presente caso, a UEMA, ao negar a revalidação sob o pretexto de ausência de edital, violou os preceitos da Resolução CNE/CES nº 1/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, que garantem a tramitação contínua dos pedidos de revalidação. (fl. 117)
Assim, aquela Corte Superior anunciou que o tema 599 estava superado porque a Resolução 01/2022 do MEC passou a obrigar que as universidades instaurassem o processo de revalidação a qualquer data. Portanto, a autonomia universitária recebe limitação das normas gerais da Resolução 01/2022 do MEC. Essa limitação à autonomia universitária encontra fundamento legal no inc. V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996: Desta forma, as normas gerais da Resolução nº 01/2022 do MEC devem ser respeitadas. (fl. 119)
Feitas tais considerações, conclui-se que a recorrente tem o direito de obter a instauração do processo de revalidação de seu diploma de medicina, a qualquer data, pela modalidade simplificada, tendo em vista que, nos termos da Resolução 01/2022 do CNE, trata-se de uma obrigação.
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.