DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Cibele Carva… — AREsp AREsp 3079090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Cibele Carvalho Braga se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl.
- 489, § 1º, incisos III, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o acórdão seria imotivado, invocaria motivos genéricos e deixaria de enfrentar argumentos essenciais, inclusive sobre justiça gratuita e sobrestamento (fls.
- 98 e 99, § 3º, do CPC, ao afirmar direito à justiça gratuita, bem como que houve indevida exigência de preparo em contrariedade à presunção relativa da declaração de pobreza e ao dever de oportunizar comprovação (fls.
Resultado indicado
342): AGRAVO INTERNO Cumprimento de sentença Preparo recursal Recurso que se insurge contra indeferimento da justiça gratuita Decisão que oportunizou a demonstração da hipossuficiência econômica alegada Presunção relativa da declaração de pobreza Inexistência de gravame na decisão que determina a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência de recursos Inteligência do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Cibele Carvalho Braga se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) assim ementado (fl. 342):
AGRAVO INTERNO Cumprimento de sentença Preparo recursal Recurso que se insurge contra indeferimento da justiça gratuita Decisão que oportunizou a demonstração da hipossuficiência econômica alegada Presunção relativa da declaração de pobreza Inexistência de gravame na decisão que determina a juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência de recursos Inteligência do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil Recurso desprovido.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, V e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o acórdão seria imotivado, invocaria motivos genéricos e deixaria de enfrentar argumentos essenciais, inclusive sobre justiça gratuita e sobrestamento (fls. 351/363).
Sustenta ofensa aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, ao afirmar direito à justiça gratuita, bem como que houve indevida exigência de preparo em contrariedade à presunção relativa da declaração de pobreza e ao dever de oportunizar comprovação (fls. 351/363).
Aponta violação dos arts. 658 e seguintes do Código Civil, dos arts. 22, §§ 2º e 3º, 23 e 24, §§ 3º a 7º, da Lei 8.906/1994, e do art. 32, § 5º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), vinculando tese de legitimidade e reserva/arbitramento de honorários contratuais no cumprimento de sentença, administração de precatórios/Requisições de Pequeno Valor (RPV) e competência do juízo da execução para decidir a questão dos honorários (fls. 351/363).
Argumenta que o acórdão contrariou o art. 4º, §7º, da Lei Complementar 11.608/2003, ao afastar o diferimento de custas em incidente sobre partilha/valores de ganho da causa, e que deveria haver sobrestamento à luz dos Temas 1.178 e 1.242 do STJ, por tratar de controvérsia sobre honorários advocatícios e justiça gratuita (fls. 315/322 e 351/363).
Contrarrazões apresentadas às fls. 372/377 (Recurso Especial) e contraminuta ao agravo às fls. 398/400.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 379/380 e 382/393).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, com pedido de gratuidade de justiça e tratativas sobre reserva/arbitramento de honorários
[trecho intermediário suprimido]
natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade."
Não é demais ressaltar que a decisão em si a respeito do deferimento ou não da gratuidade de justiça é individual, não se aplicando o conceito de que a gratuidade eventualmente deferida a um exequente se aplica a outro; ademais, a revisão de tal decisão perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório, o que é indevido em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.